Este blog foi criado para apoio e arquivo das aulas de Cidadania e Profissionalidade - área de competência dos cursos de Educação e Formação de Adultos. Inclui vários documentos de trabalho bem como trabalhos de alunos da Escola Sec c/ 3º ciclo Ferreira Dias.
Nota: no rodapé do blog é possivel o download dos documentos em word.
- Formadora: Margarida Gomes

terça-feira, 15 de março de 2011

O direito à não discriminação

Artigo 13º do Tratado da UE
o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao
Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Artigo 21.o CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAISDA UNIÃO EUROPEIA
Não discriminação
1. É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.
2. No âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, e sem prejuízo das disposições especiais destes Tratados, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade.

Muito foi conseguido, muito há para fazer
Muito foi conseguido no curto espaço de tempo desde que os Estados-Membros chegaram a um consenso quanto à necessidade de uma acção concertada no plano europeu para combater a discriminação em razão da raça ou da origem étnica, da religião ou crença, da idade, da deficiência e da orientação sexual. As acções neste domínio tiveram por base a experiência considerável adquirida pela UE na abordagem da discriminação em razão do sexo.
A legislação europeia mais coerente e vocacionada para os direitos, veio reforçar significativamente o nível de protecção contra a discriminação em toda a União Europeia (EU).
Não obstante,é importante também ter presente que a legislação é apenas um dos instrumentos para combater a discriminação. São necessários esforços e acções permanentes para mudar atitudes e comportamentos, a fim de apoiar a legislação com medidas concretas.

A discriminação continua a ser uma realidade quotidiana para milhões de cidadãos que vivem e trabalham na UE.
Acresce que novos desafios emergiram desde a adopção dos actuais instrumentos de combate à discriminação a nível europeu. Entre estes desafios contam-se o alargamento da UE, muito particularmente a necessidade de intensificar esforços para dar resposta à situação do povo cigano e de outras minorias étnicas.

A política antidiscriminação constitui uma importante parte da abordagem comunitária em matéria de imigração, inclusão, inserção e emprego. Ao clarificar direitos e obrigações e ao realçar os benefícios da diversidade numa sociedade multicultural, poderá contribuir para orientar um processo de mudança assente no respeito mútuo entre as minorias étnicas, os migrantes e as sociedades que os acolhem.
A política antidiscriminação deve apoiar esforços para combater toda e qualquer forma de racismo e xenofobia, incluindo as recentes manifestações de antisemitismo e islamofobia.

Odile Quintin, Director-Geral do Emprego e Assuntos Sociais, Comissão Europeia. L I V R O  V E R D E  sobre a Igualdade e combate à discriminação na União Europeia alargada. (adaptado)
Como Combater a discriminação

Na sequência do Livro Verde sobre “Igualdade e combate à discriminação na União Europeia (UE) alargada”, a Comissão propõe uma estratégia que visa promover de forma positiva e activa o combate à discriminação e a igualdade de oportunidades para todos. Um dos objectivos principais desta estratégia é garantir uma protecção jurídica eficaz contra a discriminação no território da União, assegurando que todos os Estados-Membros transponham plenamente a legislação comunitária na matéria.

Este texto incentiva igualmente a adopção de medidas complementares como a difusão de informação, a realização de campanhas de sensibilização, a partilha de experiências, a formação e o acesso à justiça.
A promoção do combate às discriminações e construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, onde se valorize a Não Discriminação e se promove a Diversidade, deve alicerçar-se em:

Direitos
· Sensibilizar para o direito à igualdade e à não discriminação, assim como para a problemática das discriminações múltiplas.
· Todas as pessoas têm direito à igualdade de tratamento, independentemente do sexo, origem étnica ou racial, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
·Permitir às populações expostas à discriminação conhecerem melhor os seus direitos e a legislação europeia existente em matéria de não discriminação.
· Criar uma dinâmica capaz de apoiar os esforços dos Estados Membros para aplicar a legislação comunitária em matéria de Igualdade e Não Discriminação.

Representação
· Sensibilizar para os benefícios de uma sociedade justa e coesa onde exista igualdade de oportunidades para todos e todas. Tal implica lutar contra as barreiras à participação na sociedade e promover um clima no qual a diversidadeda Europa seja encarada como uma fonte de vitalidade socioeconómica.

Reconhecimento
· Facilitar e celebrar a diversidade e a igualdade.
· Salientar- o contributo positivo que as pessoas, independentemente do sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, podem dar à sociedade como um todo, em particular acentuando os benefícios da diversidade.

Respeito
· Promover o respeito pela diversidade, com incentivo para a educação para os direitos e para a cidadania.
· Sensibilizar para a importância de eliminar estereótipos, preconceitos e a violência, de promover boas relações entre todos os membros da sociedade, em particular os jovens, e de fomentar e divulgar os valores subjacentes ao combate à discriminação

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TRABALHO EM GRUPO
Apresente ao grupo um caso de discriminação que conheça
Com base nos documentos da União Europeia pense em 3 campanhas de sensibilização para a questão da não discriminação .
Seleccione as 3 temáticas a partir das  causas da discriminação identificadas no Artigo 21.o CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA

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